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sábado, 12 de março de 2016

Nova Lei do Laudêmio | Facilitará bastante a todos.

Política

Após 70 anos, Senado muda lei sobre terrenos de marinha

Foto: Divulgação
Divulgação
Por unanimidade, o Senado aprovou, na tarde desta quinta-feira (28), o projeto que regulariza os terrenos de marinha.
Era uma legislação de mais de 70 anos que regulamentava de forma autoritária a ocupação de áreas tidas como de Marinha, portanto da União.
O projeto foi relatado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB) e garante diversos benefícios as mais de 500 mil famílias que vivem nestas áreas no país, sendo 90 mil só no Espírito Santo.
Só na capital do Espírito Santo, Vitória, 30% de toda área é tida como de Marinha. Por ocupá-la, pessoas e entidades pagam taxas ao governo federal e não tem nenhum beneficio de retorno.
Relator do projeto no Senado e autor do pedido de urgência, Ferraço destaca como mais importante, entre os benefícios garantidos pela nova lei, a exclusão das benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e multas.
"O governo cobra sobre o terreno e sobre as edificações, sendo que ele é dono somente do terreno. Isso caracteriza uma apropriação indébita. E o valor da casa ou prédio geralmente é maior do que do terreno.
As áreas foram definidas como de marinha pela preamar de 1831. Lei de 1942 estabeleceu 33 metros como linha da preamar", explica o senador.
Tiro de canhão
A linha do preamar médio é definida pela média das marés máximas, do ano de 1831. O ano de 1831 é usado para dar garantia jurídica, porque é conhecido o fenômeno de mudanças na costa marítima decorrente do movimento da orla.Esses movimentos se dão por processos erosivos ou por aterros.
A partir da determinação da linha do preamar médio inicia-se a delimitação dos terrenos de marinha. Os 33 metros foram fixados com base no alcance de um tiro de canhão
Ferraço acredita que o momento seja propício para aprovar o projeto, porque ele é resultado de amplo acordo e lembra que também os líderes do governo no Senado, como Delcídio Amaral (PT/MS), votaram a favor da aprovação do regime de urgência. Se o projeto não for votado, tranca a pauta.
Na Câmara, a matéria tramitou por quase dois anos e só foi aprovada depois da troca do relator.
Saiu o pernambucano José Chaves (PTB) e entrou o capixaba e ex-deputado César Colnago (PSDB), atual vice-governador.
A demora, no entanto, foi criticada pelo senador Ferraço. Para ele, se o projeto já tivesse sido aprovado, dezenas de famílias já estariam isentas da cobrança das taxas de marinha.
Se o projeto for aprovado e não sofrer cortes em sua sanção, a lei ficará mais flexível e isentará inclusive da cobrança de qualquer taxa, entidades sociais sem fins lucrativos, beneficentes com atuação nas áreas social, saúde e educação, como Instituto Braille, igrejas e associação de paneleiras.
Principais benefícios
- Exclui as benfeitorias da base de cálculo do Laudêmio e das multas, passando a incidir apenas com sobre o domínio do terreno.
- Fixa a necessidade de audiência pública antes de iniciar os procedimentos de demarcação dos imóveis situados em área tida como terreno de marinha.
- Determina que a União somente poderá cobrar taxa de ocupação a partir da efetivação da inscrição ou do pedido do interessado.
- Anteriormente, bastava à inscrição no cadastro da SPU para dar legitimidade as cobranças, retroagindo ao tempo da ocupação, independente se a data da inscrição era posterior.
- Estabelece o caráter vinculante para as decisões quanto ao pedido de direito de preferência ao aforamento. Isso significa que as decisões se vinculam ao determinado na lei, não podendo ser a critério da SPU.
- Unifica a taxa de ocupação em 2% sobre o domínio do terreno, ou seja, dependia do ano do cadastramento do imóvel na SPU (antes de 1988 era 2% e após era 5%).
- Atribuiu competência à SPU para autorizar a terceiros, gratuito ou onerosamente, a utilização do espaço subaquático de plataforma, mar territorial e ou áreas territoriais necessárias, visando permitir passagem de dutos e cabos para fins de exploração, extração e passagem de petróleo e gás.
- A inclusão desse artigo trazendo a competência para SPU supre uma lacuna na lei, e ampara a União nos problemas enfrentados, principalmente em áreas territoriais, quando da necessidade de passagem de cabos e dutos para transferência de gás e petróleo.
- Limita a multa de mora por inadimplência no pagamento das receitas patrimoniais até o patamar máximo de 20%. Atualmente a multa é de 10% até 30%.
 - Cria a possibilidade de parcelamento dos débitos patrimoniais em até 60 meses. Basta o devedor requerer o parcelamento, pagar a primeira parcela e ficar adimplente. O valor mínimo por parcela é de R$ 100,00.
- Isenta de multa e juros os débitos inadimplidos ou inscritos em divida ativa até a data de edição da nova lei, que venham ser pagos à vista.
- Perdoa os débitos de natureza patrimonial, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa (que estão sendo discutidos em juízo) que em 31/12/2010 estejam vencidos há 05 anos ou mais, e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
- A inclusão desse artigo tem grande aspecto social, pois alcançará grande camada da sociedade afetada por dívidas patrimoniais.
- Apesar da lei já dispor o beneficio de isenção para aqueles que ganham até 05 salários mínimos, esse novo texto alcançará maior camada de cidadãos além daqueles já alcançados, ou seja, aqueles que devem até R$ 10.000,00, mas, ganham acima de 05 salários mínimos.
- Cria isenção do pagamento das taxas e laudêmio às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, entidades beneficentes com atuação nas áreas social, saúde e educação, enquadradas na lei 12.101/2009, bem como do IPHAN e aquelas essenciais à manutenção, produção e reprodução de saberes associadas à SPU.

Fonte: 
http://www.eshoje.jor.br/_conteudo/2015/05/politica/30157-apos-70-anos-senado-muda-lei-sobre-terrenos-de-marinha.html

Att. Marcelo Maia
CRECI 63915
(21) 97562.9822
mvm.consultoria10@gmail.com

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terça-feira, 8 de março de 2016

Saiba como adquirir um Imóvel em Miami ?

INVISTA EM MIAMI | Consultor Maia | +55(21) 97562.9822

Perguntas frequentes sobre como comprar um imóvel em Miami

 

Muitas pessoas tem vontade de comprar um imóvel em Miami mas nem sempre sabem como proceder.
Abaixo estão algumas perguntas mais comuns que recebo e suas respostas.

- Como faço para transferir o dinheiro do Brasil para os EUA para a compra do imóvel?

Apos encontrar o imóvel e os valores e condições da compra forem aprovados por ambas as partes via contrato, com uma copia do contrato e so se dirigir a um banco no Brasil que voce seja correntista ou a uma empresa corretora de valores para efetuar a transferencia para uma conta nos EUA.
Numa transação imobiliária na Florida, os recursos sao depositados diretamente na conta do Title Company, que e a empresa que faz o papel do cartório de imóveis no Brasil, onde o mesmo fica guardado ate a assinatura da escritura para liberação dos recursos as partes interessadas na transação.

- Quanto tempo demora para o dinheiro sair do Brasil e chegar nos EUA?

Apos o fechamento do cambio, geralmente o dinheiro chega em 1 ou 2 dias.

- Terei que pagar o mesmo IOF que pago quando uso meu cartão de credito no exterior para fazer a transferencia?

Nao, esta taxa e somente para o uso do cartão no exterior.

- Terei que pagar imposto de renda sobre o valor que enviar para a compra do imóvel?

Se voce ja pagou imposto de renda sobre os recursos a serem enviados, nao.

- E seguro comprar um imovel em Miami?

Se voce utilizar os serviços de corretores e empresas licenciadas na Florida, o processo e bem seguro.

- Quanto tempo demora para receber a escritura do imovel e poder utilizar-lo?

Se o imovel ja estiver pronto, do momento em que o proprietario e o comprador assinam o contrato de oferta de compra geralmente demora 30 dias, mas se ambas as partes concordarem e os recursos ja estiverem aqui, pode ser feito mais rapido.

- Como faço para pagar as contas do imovel?

Com o seu passaporte, visto valido, comprovante de renda e deposito minimo, voce pode ir a um banco, abrir uma conta corrente e colocar suas contas em debito automatico.

- E necessario visitar varias imobiliarias para encontrar o meu imovel?

Nao. Na Florida existe um cadastro unico, chamado MLS onde todos os corretores licenciados e membros da NAR tem acesso aos imoveis a venda na região, assim voce nao perde tempo indo de imobiliaria em imobiliaria como e feito no Brasil.

- E preciso dar alguma entrada para segurar o imovel ate a assinatura do contrato?

Normalmente sim, o valor e negociável entre as partes.

- Como faço para manter o imóvel enquanto estiver no Brasil?

Tenho um programa especial para meus clientes onde alem de cuidar de questões relacionadas ao seu imóvel como auxiliar em contratação de profissionais para reparos, reformas, oferecemos uma empresa de limpeza para limpar seu apartamento ou casa.

- Tenho que pagar imposto de renda nos EUA sobre o dinheiro usado na compra do imóvel?

Nao, você pagará imposto de renda somente se locar o imóvel.


Processo para a compra do imovel nos EUA

Informações úteis para voce que quer comprar seu imóvel na Florida 
Primeiro passo: Busca pelo imóvel
Nesta etapa ajudamos voce a encontrar opções de imóveis de acordo com seu perfil. 
Nos EUA a corretagem de imóveis é bem diferente da corretagem no Brasil. 
Nos EUA existe um sistema de cadastro único de imóveis, chamado MLS (Multiple Listing Service) onde todos os corretores têm acesso a todos imóveis disponíveis no mercado e onde fazemos a pesquisa personalizada para cada cliente. 
Ao escolher um corretor, escolha alguém que voce confie, o corretor esta aqui para te ajudar no processo de compra do imóvel, desde a busca pelos imóveis de sua preferencia ate a entrega das chaves.
Nesta primeira etapa voce deve nos fornecer todas as informações possíveis do tipo de imóvel que esta procurando e faixa de preço para que possamos achar o imóvel que mais te agrada e caiba no seu orçamento.

Tipos de propriedades:
- Casas
- Apartamentos ou condo
- Townhouses (casas geminadas)
- Terrenos
- Espaços industriais
- Espaços comerciais

Finalidades das propriedades:
- Imóvel para moradia
- Imóvel destinado a locação a longo prazo
- Imóvel destinado a locação por temporada
- Imóvel comercial

Segundo passo: Forma de pagamento
Pagamento à vista: 
Documentação necessária:
Cópia do passaporte e do visto
Cópia de extrato bancário ou outro comprovante de disponibilidade do valor necessário para a compra do imóvel que será enviado ao proprietário do imóvel juntamente com a oferta.
Neste caso todo o processo e rapido, pode demorar entre 10 a 30 dias.
Todo o processo de compra pode ser feito pessoalmente ou por meio de SEDEX e Internet.
A maioria dos bancos no Brasil fazem a transferencia dos valores a serem pagos mediante a apresentação do contrato de oferta de compra do imóvel.

Financiamento para Brasileiros
A maioria dos bancos americanos que financiam para brasileiros exigem uma entrada minima entre 30% e 40% para o financiamento do imovel.
Documentação necessária:
- Cópia do passaporte e do visto
- Carta de pré-aprovação do Banco** que comprovam a disponibilidade do valor necessário para a compra do imóvel que será enviada ao vendedor juntamente com a oferta.

**Carta de pré-aprovação do Banco: é um documento fornecido pelo Banco Financiador informando que o financiamento de determinado valor foi aprovado. Portando é de extrema importância que os documentos solicitados para avaliação sejam enviados com antecedência. Segue abaixo relação com as documentações necessárias para este fim:
- Cópia do passaporte e do visto
- Cópia das 2 últimas declarações de Imposto de Renda
- Conta bancaria nos EUA
- Cópia dos extratos bancários (Brasil, EUA ou combinação de ambos) referente aos 3 últimos meses comprovando disponibilidade da conta do valor da entrada do imóvel (o Banco poderá exigir de entrada entre 30% a 40% do valor do imóvel). É importante salientar que e o valor deverá estar disponíveis na conta do comprador durante pelo menos 2 meses.
- Carta do empregador informando renda nos últimos 2 anos
- 2 cartas de referencia de crédito
- Certidão negativa de débito – SERASA

OBS: Estes documentos não precisarão estar traduzidos.
Neste caso todo o processo demora no minimo 45 dias. O comprador deverá obrigatoriamente estar presente do dia do fechamento (closing) para assinatura da documentação. 
Existem algumas opções para financiamento, porém os mais comuns nos Estados Unidos são de 15 ou 30 anos com juros variando entre 4% a 6% ao ano (taxas sujeitas a mudanças de acordo com o mercado e valor do financiamento). Podendo ser quitado sem nenhum tipo de multa ou taxa por pré-pagamento total ou parcial. 



Oferta para compra do imóvel

Após encontrar o imovel de sua preferencia, partimos para o processo de compra, onde iremos entregar uma oferta de compra ao proprietario do imovel.

Neste momento e onde tentamos conseguir algum desconto na compra do imovel, mas nem sempre e possivel, sendo que em alguns dos locais mais procurados, alguns imoveis sao vendidos acima do valor que o proprietario esta pedindo pois o mesmo recebeu multiplas ofertas.
Quando a oferta e aceita pelo proprietario, e feito um deposito que fica retido junto a empresa de titulos, que faz o papel do cartorio no Brasil, geralmente entre 5% a 10% do valor do imovel para demonstrar que o comprador tem boa-fe e esta realmente disposto a comprar o imovel.
Apos o deposito, a entrega das chaves pode se dar entre 15 a 60 dias de acordo com as negociações entre comprador e proprietario.
OBS: Em projetos na planta ou em construção, nao ha negociação de preço, paga-se o preço que o incorporador pede.
Inspeção do imóvel.Ultima etapa antes da finalização da compra e pode ser feita por uma empresa especializada contratada pelo comprador ou pelo proprio comprador. 
No caso de empresa contratada, a mesma fará a inspeção geral do imóvel, checando se ha infiltrações, o funcionamento do ar-condicionado, tubulação, vazamentos de telhado, entre outros. O comprador receberá um relatório detalhado de tudo que foi visto e as recomendações. 
O valor cobrado varia de acordo com tempo gasto e e tamanho do imóvel.
Esta etapa não é obrigatória para compra do imóvel à vista, mas recomendamos e não é necessária para imóveis lançamento pois ha garantia da construtora.
Em caso de imóveis financiados, avaliação do Banco e inspeção são obrigatórios.

Closing (finalização da compra)Na data marcada para a finalização da compra, o dinheiro deverá estar na conta da empresa de títulos e os documentos serão assinados na presença do seu corretor.
O comprador receberá uma cópia da escritura no mesmo dia e a original em torno de 45 dias.
Os custos para a finalização da compra ficam em media entre 3% e 5% do valor da propriedade e poderão ser divididos entre o comprador e proprietario conforme negociação durante o processo de oferta.
Para imóveis lançamento, comprados em planta, no dia do fechamento o mesmo deverá estar pronto (entrega das chaves) e o título em nome do comprador.
O financiamento  começará ser pago após o closing
E' recomendado a abertura de uma empresa LLC para aquisição do imóvel para minimizar a cobrança de impostos de sucessão em caso de falecimento do proprietario.
O processo e rapido, normalmente a empresa e aberta em menos de 1 semana. 

*Todas estas informações estão sujeitas a alterações sem nenhum aviso prévio.

Você deseja comprar seu imóvel em Miami mas tem duvidas? Entre em contato comigo para que eu possa ajudar voce a realizar a compra do seu imóvel.

Att. Marcelo Maia
(21) 97562.9822
CRECI 63915


quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Adíos, SATI! Mais uma vitória do Consumidor e nós Consultores Imobiliários.

GARANTIAS DO CONSUMO

Cobranças indevidas são um tormento 
para quem compra imóveis na planta

A aquisição de imóveis na planta é o modo mais utilizado no Brasil para a compra de residências novas no Brasil e ganhou ainda maior dimensão e relevância em razão de políticas habitacionais que subsidiam o empréstimo para compra de imóveis por parte da população de menor renda, em especial o programa Minha Casa, Minha Vida[1].
A posição do consumidor é de intensa vulnerabilidade, em razão da complexidade do contrato e do fator emocional, uma vez que normalmente a aquisição da casa própria representa a realização do grande sonho de sua vida. Neste contexto os incorporadores encontram terreno fértil para práticas e cláusulas abusivas, dentre as quais a transferência aos adquirentes de custos do incorporador com terceiros, a cujo pagamento o consumidor se submete sem maiores discussões, já que do contrário a compra e venda não seria realizada.
Analiso, assim, a licitude da imposição ao consumidor do pagamento do Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (Sati) e da comissão de corretagem, tema que se encontra sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça[2]. Abordo também a validade da cláusula que determina que o consumidor deva arcar com despesas de condomínio antes da entrega das chaves e consequente posse no imóvel.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor na compra de imóveis residenciais na planta é bastante clara, uma vez que o adquirente é o destinatário final fático e econômico, enquadrando-se, assim, no conceito de consumidor, nos termos da teoria finalista.
Por outro lado, o incorporador que impulsiona o empreendimento imobiliário e realiza a alienação das unidades residenciais será sempre considerado fornecedor, pois se enquadra com perfeição na dicção do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é o responsável pela construção e comercialização do imóvel adquirido pelo consumidor. É este, inclusive, o posicionamento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.[3]
Imposição de pagamento do Sati
A imposição do pagamento de despesa com a prestação do Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati) é extremamente comum no mercado de venda de imóveis na planta. Após a finalização da negociação, no momento da celebração do contrato, o consumidor é surpreendido com a exigência do pagamento de um significativo valor extra, não inserido no preço do imóvel, a título de remuneração pela confecção do contrato e demais serviços jurídicos necessários à celebração da avença. A contratação do Sati é feita ao arrepio da vontade do consumidor, a quem não é dada a oportunidade de dispensá-la. Muito pelo contrário, é obrigado a pagar a despesa, sob pena de não ser concretizada a alienação do imóvel. Há nítida afronta aos artigos 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de informação prévia quanto à prestação do serviço e sua cobrança, constituindo violação da boa-fé objetiva surpreender o consumidor com tal cobrança no momento da finalização do contrato[4].
Ainda que houvesse informação, permaneceria inválida a imposição do pagamento do Sati, dado o seu caráter abusivo, uma vez que tais custos devem ser arcados exclusivamente pelo fornecedor. Com efeito, o principal serviço prestado é a confecção do contrato de compra e venda, que possui um formato padronizado, no qual são preenchidos os dados do consumidor, da unidade comercializada, além do preço final e sua forma de pagamento.
O consumidor defronta-se com típico contrato de adesão, na medida em que suas cláusulas são redigidas de acordo com as diretrizes fixadas pelo incorporador, tratando-se, assim, da hipótese prevista no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Não é razoável que se transfira ao adquirente a responsabilidade de pagar pela confecção de um contrato de adesão, em relação ao qual não possui a oportunidade de negociar as suas cláusulas!
Ademais, não é o consumidor que escolhe a empresa prestadora do Sati, mas sim o incorporador. Inclusive, ela normalmente pertence ao mesmo grupo da pessoa jurídica que coordena o processo de venda dos imóveis, o que reforça a assertiva de que os seus serviços são direcionados à satisfação dos interesses do fornecedor.
 Enfim, trata-se de contratação de serviço imposta ao consumidor, por profissional que não foi por ele escolhido e cujo resultado final de maior relevância – o contrato de compra e venda — resulta em proveito, sobretudo, do fornecedor, por ter a natureza de adesão.
Portanto, a dinâmica da “contratação” do Sati revela a presença da venda casada, prática considerada abusiva pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a aquisição do imóvel é condicionada à contratação de um serviço cujo prestador é imposto pelo fornecedor.
Transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem
Outra prática recorrente dos incorporadores na venda de imóveis na planta é a imposição ao adquirente do pagamento da comissão de corretagem, cuja abusividade fica clara através da análise conjunta das normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro aspecto a ser salientado é o vício de informação, uma vez que o consumidor não é previamente informado que terá que arcar com tal despesa. No momento da finalização do negócio é surpreendido com a notícia de que deverá efetivar o pagamento da comissão, sendo-lhe simplesmente apresentado o valor a ser adimplido. A ausência de informação prévia ao adquirente viola os artigos 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, mesmo que o consumidor tivesse sido previamente informado seria inválida a imposição de tal pagamento, por desvirtuar a natureza do instituto da corretagem, que é disciplinado pelo artigo 722 do Código Civil nos seguintes termos: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Assim, a figura clássica da corretagem de imóvel pressupõe uma contratação prévia (escrita ou verbal) de uma pessoa (jurídica ou física) sem ligação com a outra (seja na qualidade de mandatário, prestador de serviço ou com qualquer relação de dependência).
Já a dinâmica da venda de imóveis na planta envolve a contratação pelo incorporador de uma imobiliária para coordenar todo o processo de vendas do imóvel, no qual, normalmente, há a montagem do estande de venda que será o principal local de captação dos adquirentes, com a utilização adicional de outros pontos de contato, como a página eletrônica da imobiliária e os seus escritórios e centrais telefônicas. Os corretores que atenderão o adquirente são exclusivamente aqueles indicados pela empresa contratada pelo incorporador. Há, assim, uma nítida relação preestabelecida entre o vendedor, a imobiliária e os corretores.
É evidente que não é o consumidor que contrata o serviço de corretagem, mas sim o incorporador. Assim, a relação descrita no artigo 722 do Código Civil é estabelecida entre o incorporador e os corretores, sendo abusiva a conduta de transferir a responsabilidade pelo pagamento da respectiva comissão ao consumidor.
Reforça a pertinência de tal conclusão o fato do preço a ser pago a título de comissão de corretagem não ser definido pelo consumidor, mas sim ser fruto de prévio acordo do vendedor com a imobiliária, que combinam o percentual que será cobrado do consumidor.
Assevere-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que deve arcar com o pagamento da comissão de corretagem a parte que efetivamente contrata o corretor de imóveis para que este obtenha negócios de acordo com as instruções recebidas[5].
É o incorporador quem previamente contratou a empresa coordenadora da venda e os seus respectivos corretores devendo, consequentemente, ser o responsável pelo pagamento da comissão sobre a venda dos imóveis. Tal responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor, que não optou pela intermediação, não escolheu o corretor e não negociou o preço.[6]
Ademais, ao condicionar a alienação do imóvel ao pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor, o incorporador incide em prática abusiva enquadrada como venda casada nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor[7].
Encargos condominiais antes da entrega das chaves
Finalizo o artigo destacando a abusividade de cláusula que costuma ser inserida nos contratos de compra e venda de imóveis na planta, estipulando caber ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio, mesmo que não lhe seja dada posse efetiva do imóvel.
Muitas vezes a incorporadora não entrega as chaves do imóvel após instalado o condomínio, exigindo, no entanto, que o consumidor pague as respectivas despesas. Isto ocorre, por exemplo, quando há problemas relacionados com a unidade adquirida, como acabamento incompleto ou falhas, que impedem a entrega das chaves até a sua completa execução. Outra hipótese comum é a demora no agendamento de vistoria no imóvel, por ter a incorporadora destinado insuficiente número de funcionários para tal função.
Mas o maior problema incide em exigências burocráticas de algumas incorporadoras, como por exemplo, o condicionamento da posse no imóvel à lavratura da escritura da unidade e seu respectivo registro. Para que isto ocorra há necessidade de elevado transcurso de tempo, principalmente nas hipóteses em que para a quitação da unidade o consumidor depende de financiamento, cujo processo somente pode ser iniciado com a entrega do habite-se e demanda alguns meses para ser finalizado. E muitas vezes a construtora tarda a enviar a documentação necessária, atrasando a disponibilização do empréstimo. Sem contar que a lavratura da escritura e seu respectivo registro consomem cerca de um mês adicional.
Não obstante, é prática comum a inclusão de cláusula contratual estipulando que o consumidor tem a obrigação de pagar as despesas de condomínio a partir da concessão do habite-se e instalação do condomínio, ainda que as chaves não lhe tenham sido entregues.
Ocorre que tais encargos estão intimamente relacionados com o uso do imóvel e sem a posse não há utilização pelo consumidor que justifique o pagamento das despesas. Assim, enquanto o alienante não der posse ao adquirente, deve suportar o pagamento dos respectivos encargos.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese de que a “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais”[8].
Portanto, é abusiva a cláusula que impõe ao adquirente pagar as despesas condominiais antes da sua efetiva posse no imóvel, por gerar uma exagerada desvantagem ao adquirente e contrariar a natureza do contrato, sendo, assim, nula de pleno direito nos termos do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.

[1] Nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.977/09, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
[2] Estes dois assuntos são objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1551956, da Terceira Turma, cujo relator é o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao qual foi atribuída a natureza de recurso repetitivo e, assim, uma vez julgado pela Segunda Seção do STJ, a tese adotada servirá para orientar a solução de todas as demais causas com o mesmo objeto.
[3] Ver, dentre outros precedentes: AgRg no REsp 1006765 – Rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª T. - j. em 18.03.2014. Transcrevo o seguinte trecho elucidativo do posicionamento do tribunal: “2. Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito”.
[4] A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo a falha no dever de informação adequada, apta a infirmar a validade da imposição no pagamento do SATI. Ver, a propósito: Apelação nº 152536-70.2012.8.26.0100 – Rel. Des. Élcio Trujillo – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 28/05/2015.
[5] Recurso Especial 1.288.450 – rel. min. João Octávio Noronha – 3ª Turma – j. em 24.02.2015. Transcrevo os seguintes trechos da ementa: “1. Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor”.
[6] Há inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que reconhecera como abusiva a imposição feita ao consumidor de pagar comissão a corretor cuja contratação foi realizada diretamente com as incorporadoras imobiliárias, sem ter havido prévia negociação entre as partes: AREsp 350052 – Rel. min. Sidnei Benetti – decisão monocrática – DJ de 08/08/2013.
[7] Há diversos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgando abusiva a transferência das despesas de corretagem. Dentre eles destaco: Apelação nº 1003177-27.2015.8.26.0196 – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – 7ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/01/2016. Transcrevo o seguinte trecho de sua ementa: “Irregularidade do repasse ao consumidor de valores atinentes à despesa com corretagem. Contrato de adesão. Imposição como condição a que possa consumar a compra do imóvel. Venda casada. Artigo 39, I, do CDC”.
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer é professor da Universidade de São Paulo e diretor do Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor).
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2016, 8h00