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sexta-feira, 10 de junho de 2016

A Cidade Maravilhosa da BOHEMIA.

Desenvolvimento Urbano

Republicado com correções Decreto que permite música ao vivo em bares e restaurantes da Cidade


O Decreto publicado no dia 30 de maio p.p., estabelecendo que fica tolerada em bares e restaurantes situados no Município do Rio de Janeiro a atividade, em caráter complementar, de música ao vivo de baixo impacto, considerando-se como tal a que seja executada por meio de até quatro instrumentos musicais e voz, foi republicado, agora contendo orientações sobre a concessão de alvará de funcionamento e que os instrumentos permitidos são de qualquer tipo. Entretanto, o decreto continua estabelecendo que  o estabelecimento que exercer atividade musical com amparo na nova previsão legal providenciará as medidas necessárias de contenção ou isolamento acústico, para perfeita observância das condições de proteção sonora previstas na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001.Conheça aqui o Decreto nº 41.734/2016, republicado, assim como a Lei nº 3.268/2001.


(*) DECRETO RIO Nº 41.734, DE 25 DE MAIO DE 2016. (DOM 10/06/2016) Dispõe sobre o exercício de atividades musicais de baixo impacto em bares e restaurantes. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a ampliação do número de bares e restaurantes que desenvolvem a atividade de execução de música ao vivo de baixo impacto, com base na Lei n.º 2.988, de 13 de janeiro de 2000, foi bem recebida por estabelecimentos e pela coletividade; CONSIDERANDO que inexiste razão para que os benefícios trazidos pela Lei n.º 2.988/2000 se limitem a estabelecimentos situados em bairros sujeitos à disciplina do Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, pois, no que concerne a música ao vivo, não se identificam diferenças significativas entre aqueles e os demais, regidos por leis de uso e ocupação do solo específicas; CONSIDERANDO, portanto, a conveniência de estender a todo o território do Município a permissão para que bares e restaurantes exerçam, excepcionalmente, atividades musicais por meio de até quatro instrumentos e voz; CONSIDERANDO também que não existe justificativa razoável para a vedação de instrumentos de percussão nas atividades musicais exercidas com fundamento na Lei n.º 2.988/2000, uma vez que a prevenção de incômodos depende, a rigor, tão somente da observância dos limites diurnos e noturnos de emissão de ruídos e de providências de proteção acústica, sem consideração quanto aos meios de produção sonora; DECRETA: Art. 1.º Fica tolerada em bares e restaurantes situados no Município do Rio de Janeiro a atividade, em caráter complementar, de música ao vivo de baixo impacto, considerando-se como tal a que seja produzida por meio de voz e de até quatro instrumentos musicais de qualquer tipo. Parágrafo único. A análise da viabilidade de licenciamento da atividade musical prevista no caput observará unicamente as condições de uso e ocupação do solo aplicáveis a bar ou restaurante, conforme o caso. Art. 2.º A concessão de alvará para exercício da atividade prevista no art. 1.º observará exclusivamente o cumprimento dos requisitos aplicáveis a bar e restaurante, nos termos do Decreto n.º 40.709, de 8 de outubro de 2015. Art. 3.º O estabelecimento que exercer atividade musical com amparo nas normas deste Decreto providenciará, independentemente de verificação ou notificação prévia, as medidas necessárias de contenção ou isolamento acústico, para a perfeita observância das condições de proteção sonora previstas na Lei n.º 3.268, de 29 de agosto de 2001. Art. 4.º Aplicam-se, no que couber, as normas da Lei n.º 3.268/2001. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2016, 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES Prefeito * Republicado em razão de incorreção na edição original (D.O.M. de 30 de maio de 2016).
**DOCUMENTO COMPILADO PELO SINDUSCON-RIO


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