Desenvolvimento Urbano
Projeto de Lei que autoriza venda de àreas na cidade foi aprovado e agora é lei
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - 26/04/2016
O PL nº 1710/2016, encaminhado pela Prefeitura à Câmara Municipal foi aprovado e transformou-se na Lei nº 6.066/2016 sancionada pelo Prefeito Eduardo Paes e hoje publicada no Diário Oficial. Conheça a Lei nº 6.066/2016.
ATENÇÃO INVESTIDORES, FUNDOS IMOBILIÁRIOS E POTENCIAIS INCORPORADORES, ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR REUNIÃO PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE A COMPRA E DISPONIBILIDADE DOS TERRENOS (21) 97562.9822.
---Ao Exmo. Sr. Vereador JORGE FELIPPE Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro LEI Nº 6.066, DE 20 DE ABRIL DE 2016. (DOM 25/04/2016) Autoriza a alienação de imóveis do Patrimônio Municipal que menciona. Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica Municipal e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens imóveis que compõem o Patrimônio municipal, constantes dos Anexos I e II desta Lei, mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, através do pagamento do valor da maior proposta ofertada. § 1º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista ou a prazo. § 2º Nas alienações a prazo, os editais de licitação respectivos deverão prever, dentre outras, as seguintes condições: I – prazo do parcelamento nunca superior a trinta e seis meses; II – garantia real ou fidejussória; III - valor da prestação de amortização e juros; IV – multa em caso de impontualidade; V – vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento de três prestações. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
---
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg08qKF4JfHMir48gPbGG5Ca1M0mo8nCCI9CebTRIlIL3OUmwyrb17T9KrlO2RMpzEM-QYXun6FvIk7Z3R31vmwFsXvM0oSYoVDFSRVEFuMHr_1eRGUtotqqOWtPKtxBZT0o3cXhG3n4Q8/s320/Consultor+Maia13.jpg)
ATENÇÃO INVESTIDORES, FUNDOS IMOBILIÁRIOS E POTENCIAIS INCORPORADORES, ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR REUNIÃO PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE A COMPRA E DISPONIBILIDADE DOS TERRENOS (21) 97562.9822.
---Ao Exmo. Sr. Vereador JORGE FELIPPE Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro LEI Nº 6.066, DE 20 DE ABRIL DE 2016. (DOM 25/04/2016) Autoriza a alienação de imóveis do Patrimônio Municipal que menciona. Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica Municipal e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens imóveis que compõem o Patrimônio municipal, constantes dos Anexos I e II desta Lei, mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, através do pagamento do valor da maior proposta ofertada. § 1º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista ou a prazo. § 2º Nas alienações a prazo, os editais de licitação respectivos deverão prever, dentre outras, as seguintes condições: I – prazo do parcelamento nunca superior a trinta e seis meses; II – garantia real ou fidejussória; III - valor da prestação de amortização e juros; IV – multa em caso de impontualidade; V – vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento de três prestações. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
---
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg08qKF4JfHMir48gPbGG5Ca1M0mo8nCCI9CebTRIlIL3OUmwyrb17T9KrlO2RMpzEM-QYXun6FvIk7Z3R31vmwFsXvM0oSYoVDFSRVEFuMHr_1eRGUtotqqOWtPKtxBZT0o3cXhG3n4Q8/s320/Consultor+Maia13.jpg)
Nenhum comentário:
Postar um comentário